LEI MUNICIPAL N° 189, DE 03 DE JANEIRO DE 2022
Estima a receita e fixa a despesa do Município de TEFE, para o exercício de 2022Baixar PDFTexto da Lei
LEI MUNICIPAL N° 189, DE 03 DE JANEIRO DE 2022
“Estima a receita e fixa a despesa do Município de TEFE, para o exercício de 2022.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, ESTADO DO AMAZONAS, NICSON MARREIRA LIMA no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86,
inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé, faz saber que o Poder Legislativo, aprovou e ele, sancionou a seguinte:
LEI
Artigo 1°: O orçamento fiscal do município de TEFE, abrangendo a administração direta, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, para o exercício financeiro de
2022, estimada a receita em R$ 178.765.780,78 (cento e setenta e oito milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, setecentos e oitenta reais e setenta e oito centavos), e fixa
a Despesa em R$ 178.765.780,78 (cento e setenta e oito milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, setecentos e oitenta reais e setenta e oito centavos), discriminados
anexos integrantes desta Lei.
Artigo 2°: A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributes, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das
especificações constates do anexo integrante desta lei, com o seguinte desdobramento:
DESCRIQAO DA RECEITA VALOR
SUB-TOTAL (exceto intra-orçamentaria) 190.516.395,43
SUB-TOTAL INTRA-ORÇAMENTAR A 0,00
SUB-TOTAL DEDUÇOES – 11.750.614,65
TOTAL GERAL 178.765.780,78
Artigo 3°: A Despesa da administração direta será realizada segundo a discriminação dos quadros “Programas de Trabalho” e “Natureza da Despesa”, integrantes desta
Lei, e as autarquias e fundações em seus respectivos orçamentos aprovados por decreto executivo.
I – por órgãos:
DESCRIÇÃO DO ORGÃO FISCAL SEGURIDADE TOTAL
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ 4.885.839,43 0,00 4.885.839,43
GABINETE DO PREFEITO 3.310.500,00 0,00 3.310.500,00
MANUTENÇÃO DA SEC. MUNIC. DE ADM. PLANEJ. FINANÇAS 4.658.000,00 479.100,00 5.137.100,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 16.038.472,72 0,00 16.038.472,72
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 0,00 16.907.426,58 16.907.426,58
SECRETARIA MUNIC. DE ASSIST. SOCIAL E DA CIDADANIA 630.000,00 993.941,50 1.623.941,50
SECRETARIA MUNIC. DE INFRAESTRUTURA E OBRAS 19.887.207,86 9.681.978,00 29.569.185,86
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 809.184,00 0,00 809.184,00
SECRETARIA MUNIC. PROD. ABASTEC. RURAL SUSTENTAVEL 4.608.288,50 0,00 4.608.288,50
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 1.125.665,00 0,00 1.125.665,00
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO 267.102,50 0,00 267.102,50
SECRETARIA MUNIC. DE CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 2.656.950,00 0,00 2.656.950,00
INST. DE ENG. E FISCALIZAÇÃO DO TRANS. E TRANSP MUN 1.134.970,00 0,00 1.134.970,00
FUNDO MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA SOCIAL 0,00 2.549.038,11 2.549.038,11
FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E JUVENTUDE 0,00 25.000,00 25.000,00
SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE TEFE 2.748.421,17 0,00 2.748.421,17
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 0,00 20.836.749,48 20.836.749,48
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 59.691.445,93 0,00 59.691.445,93
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO – FMDU 40.000,00 0,00 40.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 4.800.500,00 0,00 4.800.500,00
TOTAL GERAL 127.292.547,11 51.473.233,67 178.765.780,78
II – por funções:
DESCRIÇAO DA FUNÇAO FISCAL SEGURIDADE TOTAL
Administração 17.160.688,90 0,00 17.160.688,90
Agricultura 3.543.288,50 0,00 3.543.288,50
Assistência Social 0,00 3.567.979,61 3.567.979,61
Cultura 1.385.020,00 0,00 1.385.020,00
Desporto e Lazer 515.154,00 0,00 515.154,00
Educação 82.329.744,65 0,00 82.329.744,65
Essencial a Justiça 70.000,00 0,00 70.000,00
Gestão Ambiental 5.829.184,00 0,00 5.829.184,00
Legislativa 4.815.839,43 0,00 4.815.839,43
Previdência Social 0,00 479.100,00 479.100,00
Reserva de Contingencia 4.800.500,00 0,00 4.800.500,00
Saneamento 3.723.255,13 0,00 3.723.255,13
Saúde 0,00 47.426.154,06 47.426.154,06
Urbanismo 3.119.872,50 0,00 3.119.872,50
TOTAL GERAL 127.292.547,11 51.473.233,67 178.765.780,78
Artigo 4°: Os recursos da reserva de contingencia serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a menor
§ 1° – A utilização dos recursos da reserva de contingencia será feita por ato do chefe do poder executivo municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de
riscos fiscais especificado nesse artigo.
§ 2° – Não se efetivando ate o dia 30/09/2022 os riscos fiscais alocados como reserva de contingencia, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do chefe
do poder executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares nas dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária, desde que
o orçamento para 2022 tenha reservado recursos para riscos fiscais.
§ 3° – Os recursos da reserva de contingencia destinados ao evento “Dotações não orçadas ou orçadas a menor” serão utilizados por ato do chefe do poder executivo para
abertura de créditos adicionais suplementares para as dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária.
Artigo 5°: Fica o executivo municipal autorizado a remanejar dotações de um grupo de natureza de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações
especiais.
Artigo 6°: O executivo está autorizado, nos termos do Art. 7° da Lei Federal n° 4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares por anulação, até o limite de 60% da
receita estimada para o orçamento, utilizando como fontes de recursos, desde que não comprometidos:
I – O excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;
II – O superávit financeiro do exercício anterior.
III – Operações de credito
§ 1° – Se excluem desse limite, os créditos adicionais suplementares autorizados por leis municipais específicas aprovadas no exercício;
§ 2°- O percentual para suplementação por excesso ou provável excesso de arrecadação será de 100%;
§ 3° – O percentual para suplementação pelo superávit financeiro será de 100%;
§ 4° – Excluem desses limites os valores utilizados para reforço de dotação para pessoal, PASEP e encargos sociais.
Art. 6º-A. Fará parte desta Lei o Quadro das Emendas Parlamentares Impositivas, como destaques a serem observados durante a execução orçamentária de 2022, sendo
reservado, para sua execução, o montante de R$ 1.908.101,10 (Hum milhão novecentos e oito mil, cento e um reais e dez centavos).
Parágrafo Único: O Poder Executivo municipal fica na obrigatoriedade de redefinir e alocar nas unidades orçamentarias já indicadas no quadro de destaque das emendas
parlamentares, parte integrante da presente Lei.
Artigo 7°: Os projetos, atividades ou operações especiais priorizados nesta e com recursos vinculados a fontes oriundas de transferências voluntarias da união e do estado,
operações de credito, alienação de ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa,
respeitado ainda o montante ingressado ou garantindo.
§ 1° – A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3° da Le 4.320/64 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da receita
e despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida no artigo 8°, parágrafo único e 50, I da LRF.
§ 2° – O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos artigos
8°, 42 e 50, I da LRF
§ 3°- Fica o poder executivo autorizado a criar dotações em ações e programas contemplados no presente orçamento.
Artigo 8°: Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados por ato do chefe do poder executivo
municipal como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais.
Artigo 9°: Durante o exercício de 2022 o executivo municipal poderá realizar operações de credito para financiamento de programas priorizados nesta lei.
Artigo 10: Fica o Poder Executivo autorizado durante a vigência da presente Lei, a firmar convênios com as esferas: Estadual, Federal e municipal
Artigo 11: No âmbito do Poder Legislativo, os decretos de remanejamento de dotações serão assinados pelo seu presidente.
Artigo 12: Esta Lei entrara em vigor em 1° de Janeiro de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tefé-Am, em 03 de janeiro de 2022.
NICSON MARREIRA LIMA
Prefeito Municipal de Tefé
ANEXO:
QUADRO DE DESTAQUES A SEREM OBSERVADOS NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE 2022 (EMENDAS IMPOSITIVAS EM CUMPRIMENTO AO ART.
135-A DA LEI ORGANICA MUNICIPAL).
ITEM PROPOSTA BENEFICIADO (A) Valor R$
01 Apoio a tratamento de saúde Fazenda da Esperança 75.000,00
02 Aquisição de SOS fluvial Comunidades rurais 560.000,00
03 Apoio saúde Centro de Atenção Psicossocial de Tefé – CAPS – Sede
Municipal
260.442,00
04 Cursos profissionalizantes Instituto Amor Maior- Sede municipal 300.000,00
05 Aquisição de um grupo gerador à diesel Instituição ASCOVEPT – Sede Municipal 120.000,00
06 Construção da ponte do bairro N. Senhora de Fátima Bairro N. Senhora de Fátima – Sede Municipal 300.000,00
07 Aquisição de cestas básicas Secretaria Municipal de Assistência Social para distribuição
gratuita para pessoas de baixa renda
234.056,10
08 Construção de um Posto de Saúde Comunidade Andiroba Aliança com Deus Estrada Tefé –
EMADE – zona rural
58.603,00
TOTAL 1.908.101,10
NICSON MARREIRA LIMA
Prefeito Municipal de Tefé

