Tefé, AM -

LEI MUNICIPAL Nº 190, DE 28 DE ABRIL DE 2022

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO PESCADOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TEFÉ/AM.Baixar PDF
Tipo:
lei municipal
Publicação:
2022-04-28
Status:
Em Vigor

Texto da Lei

LEI MUNICIPAL Nº 190, DE 28 DE ABRIL DE 2022
“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO PESCADOR NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE TEFÉ/AM.”
O Prefeito Municipal de TEFÉ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 86, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé, faz saber que o Poder
Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica instituída a Semana Municipal do Pescador no Município de
Tefé/Am, a ser comemorada anualmente entre os dias 23 a 29 do mês de junho.
Parágrafo Único: A data comemorativa criada por esta lei é dedicada a todos os
pescadores do Município.
Art. 2º. A Semana do Pescador de que trata a presente lei passa a integrar o
calendário oficial do Município.
Art. 3º. O evento a que se refere esta lei tem como objetivos:
I – aprimorar as técnicas da pesca, incentivando a preservação de espécies
marinhas, bem como o respeito ao período de reprodução;
II – conscientizar o pescador acerca da sua importância, como fonte da crescente
economia do Município e do País no setor da pesca;
III – sensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a respectiva
importância do pescador no desenvolvimento do setor;
IV – desenvolver programas e ações que visem atender as necessidades dos
pescadores nas áreas de educação, saúde e lazer;
V – desenvolver atividades por meio da Secretaria Municipal de Produção,
Abastecimento, Desenvolvimento Rural e Sustentável e outras afins, tais como:
palestras, seminários, campanhas educativas, de prevenção e segurança, cursos,
fóruns municipais e outros eventos.
Art. 4º. Para a consecução dos objetivos previstos no artigo antecedente, fica o
Poder Executivo autorizado a firmar, através da Secretaria Municipal de
Produção, Abastecimento, Desenvolvimento Rural e Sustentável, parcerias e
convênios com Universidades, empresas privadas, sindicatos, entidades
governamentais e não governamentais ligadas ao setor.
Art. 5º. As atividades a que alude esta lei serão coordenadas pelo Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Produção, Abastecimento,
Desenvolvimento Rural e Sustentável, a quem compete propiciar toda a
infraestrutura de apoio para as ações e atividades desenvolvidas durante o evento.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ– AM, em, 28 de abril
de 2022.
NICSON MARREIRA LIMA
Prefeito Municipal de Tefé

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