O Prefeito de Tefé, Normando Bessa de Sá, assinou o Decreto Municipal Nº 252 de 20 de março de 2020, que dispõe sobre decretação de emergência na saúde pública no município de Tefé, e das medidas preventivas necessárias para o enfrentamento e conter a disseminação do novo coronavírus- COVID-19 e institui o Comitê de Enfrentamento e Combate ao COVID-19 e dá outras providências.
Dentre as medidas está a determinação do Gestor do Poder Executivo, Prefeito Normando Bessa de Sá, as aulas da rede municipal de ensino serão suspensas por 15 dias a partir da segunda-feira (23), podendo ser prorrogada por igual período, caso haja necessidade.
De maneira muito responsável, a Prefeitura Municipal de Tefé irá orientar pais, alunos e professores desta determinação, bem como intensificar as orientações de precauções. Serão orientados também na execução de exercícios que possam ser realizados em casa, de modo que nossos alunos, mesmo distante, possam desenvolver alguma atividade.
Precisamos neste momento unir forças junto a comunidade escolar e famílias, para traçarmos um compromisso de união diante deste desafio.
Confira o Decreto Municipal Nº 252 na integra:
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, ESTADO DO AMAZONAS, NORMANDO BESSA DE SÁ, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 29 da Constituição Federal c/c com o art. 86 inciso VII da Lei Orgânica do Município; e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”;
CONSIDERANDO, que a Organização Mundial de Saúde declarou na última quarta-feira dia, 11 de março de 2020, a Pandemia de Covid-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO, a confirmação do primeiro caso de coronavirus no Estado do Amazonas, na última sexta-feira, 13 de março de 2020;
CONSIDERANDO, que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos a saúde pública a fim de evitar a disseminação da doença na cidade de Tefé;
CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a Saúde Pública,
DECRETA:
Art. 1º – Fica ratificado no âmbito do Município de Tefé, os Decretos Estaduais nº 42.061, 42.063, 42.085 e 42.087 de março de 2020, e dentro das peculiaridades do cenário do Município, ratifica-se o Decreto Municipal 238 acrescentando-se as disposições previstas no presente Decreto a suspensão por 15 dias a contar do dia 23 de março de 2020:
I -As aulas da rede pública municipal de ensino;
II -O atendimento nas creches municipais;
III -As atividades dos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, incluindo crianças, adolescentes e idosos, bem como os Cursos particulares;
IV -As atividades e todos os eventos esportivos de responsabilidade e/ou organizados pela Secretaria de Esportes e Lazer e instituições privadas;
§ 1ºA suspensão das aulas na rede municipal de ensino, de que trata o inc. I, deverá ser compreendida como as férias escolares do mês de julho.
§ 2ºAs unidades escolares da rede privada de ensino do Município poderão adotar a suspensão das aulas por prazo indeterminado, a critério de cada unidade.
§ 3ºOs ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Educação do Município, após o retorno das aulas.
Art. 2º.O atendimento presencial ao público nas unidades da Administração Direta, e autárquica, fica suspenso e será organizado no âmbito do Município através de agendamento pelos canais de comunicação oficial do município a serem amplamente divulgados ao público, mediante agendamento prévio.
§ 1º Não se aplica a restrição aos seguintes serviços públicos essenciais:
I – Secretaria Executiva de Segurança;
a- Guarda Municipal;
b- Defesa Civil;
II – Secretaria de Saúde;
III – IMTRANS;
IV – Atividades de fiscalização e exercício do poder de polícia.
§ 2º Todos os servidores dos órgãos mencionados acima, que estiverem em gozo de férias ou licença prêmio, poderão ser requisitados a retornar ao trabalho.
§ 3º Com a restrição de atendimento ao público, os serviços públicos poderão ser acessados preferencialmente, via plataforma 1Doc, telefones e e-mails funcionais.
Art. 3º. A Administração Direta e Autarquias do Município deverão, dentro da viabilidade técnica e operacional, e sem qualquer prejuízo administrativo, conceder o regime de teletrabalho ou escalas diferenciadas de trabalho e adoções de horários alternativos nas repartições públicas.
§ 1º Aos servidores públicos acima de 60 (sessenta) anos, às gestantes e aos portadores de doenças crônicas descompensadas (com comprovação médica), será obrigatório o regime de teletrabalho, independentemente das condições previstas no caput.
§ 2º Ficam dispensados, sem prejuízo da remuneração, os servidores mencionados no § 1º, na hipótese de não ser possível a adoção do regime do teletrabalho.
Art. 4º. Todos os servidores do Município, independentemente do regime de trabalho, deverão estar à disposição do Chefe do Poder Executivo para eventual convocação.
Art. 5º. Fica estabelecido que será realizado o controle e monitoramento nos portos e no aeroporto, no desembarque do município através de equipe da Secretária de Saúde, que deverá verificar a origem e destino, além de exames básicos como aferição de temperatura e pressão arterial;
Art. 6º. Fica delimitado como Centro Municipal de Controle do COVID-19, a Unidade Básica de Saúde Irmã Adonai, que será referência para casos suspeitos;
Art. 7º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mediante deliberação do Comitê de Segurança do COVID-19.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se,
Certifique-se,
Cumpra-se.
PALÁCIO BERTHOLLETIA EXCELSA DO MUNICÍPIO DE TEFÉ, em 20 de março de 2020.
NORMANDO BESSA DE SÁ
Prefeito Municipal de Tefé
Publicado por:
Roberto Silveira Alves da Silva
Código Identificador: D6CIKSXKG
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 23/03/2020 – Nº 2574. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br